quinta-feira, 10 de março de 2016

PSDB explica sobre a destinação dos votos


Caros,

Serão válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Na eleição proporcional, serão computados para a legenda os votos dados a candidatos com registro deferido na data do pleito e indeferido posteriormente.

Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
I - os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados;
II - os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;
III - os votos dados a partido ou coligação, bem como a seus respectivos candidatos, cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) tenha sido indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação.

A validade dos votos descritos nos itens II e III ficará condicionada ao deferimento do registro, inclusive para o cômputo para o respectivo partido ou coligação.

Os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão:
I - considerados nulos para todos os efeitos, se o acórdão condenatório for publicado antes das eleições;
II - contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições.

Os votos dados a candidato que concorra nas eleições majoritárias e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão considerados nulos para todos os efeitos, independentemente do momento da publicação do acórdão que confirmar a sentença condenatória.

Serão computados como válidos os votos atribuídos aos candidatos, inclusive aos substitutos, que, no dia da eleição, ainda não tenham o pedido de registro de candidatura apreciado pela Justiça Eleitoral.

A validade dos votos atribuídos ao candidato cujo pedido de registro de candidatura não tenha sido apreciado está condicionada ao deferimento de seu registro, inclusive para o cômputo para o respectivo partido ou coligação.

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior.

Determina-se, para cada partido político ou coligação, o quociente partidário dividindo-se pelo qquociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração.

Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I - o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo
número de lugares por eles obtidos mediante o cálculo do quociente partidário mais um,
cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas

exigências acima, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

Calculada a primeira sobra na forma do item I, na repetição de que trata o item II, a distribuição das demais vagas considerará, para efeito do cálculo da média, o previsto no item I e também as sobras que já tenham sido atribuídas ao partido ou à coligação, em cálculos anteriores.

No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou coligações, será considerado aquele com maior votação.

Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou às coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.

O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado se fará segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos.

Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações

que tiverem obtido quociente eleitoral.

Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, será eleito o candidato mais idoso.

Se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todos os lugares, os candidatos mais votados.

Nas eleições proporcionais, serão suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos do partido que concorrem isoladamente ou os da coligação que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação.

Para a divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições pela Justiça Eleitoral, deverá

ser utilizado sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

A divulgação será feita nas páginas da Justiça Eleitoral na Internet, por outros recursos

disponibilizados pelos Tribunais Eleitorais e pelas entidades cadastradas na Justiça Eleitoral

para fins de divulgação dos resultados.

Os resultados das votações, incluindo os votos em branco, os nulos, os anulados e as abstenções verificadas nas eleições de 2016, serão divulgados na abrangência da circunscrição do pleito, observado o seguinte:
I - os dados de resultado dos cargos em disputa estarão disponíveis a partir das 17 horas da
respectiva unidade da Federação a que pertence o município;
II - é facultado ao Juiz Eleitoral da Zona Totalizadora suspender justificadamente a divulgação
dos resultados da eleição de seu município a qualquer momento;
III - durante a divulgação, a votação recebida por candidatos com votos considerados nulos
será apresentada separadamente da votação válida.

A estatística dos resultados das eleições será publicada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral
em até três dias após a totalização final.

O Tribunal Superior Eleitoral apresentará, até 4 de julho de 2016, o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na oportunidade em que disponibilizar os dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação
dos resultados.

Até 4 de julho de 2016, a Justiça Eleitoral realizará audiência com os interessados em firmar
parceria para a divulgação dos resultados.

As entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições poderão solicitar
cadastramento nos órgãos da Justiça Eleitoral até 3 de agosto de 2016.

Os pedidos de inscrição deverão ser dirigidos à Assessoria de Comunicação dos Tribunais

Regionais Eleitorais.

A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, observada sua
capacidade operacional de prestação de suporte técnico, poderá limitar o número de
cadastrados, priorizando, entre as entidades aprovadas, a ordem cronológica das inscrições.

Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades
cadastradas por meio de arquivo digital ou de programa de computador.

Os dados dos resultados das eleições estarão disponíveis em Centro de Dados provido pelo
Tribunal Superior Eleitoral no período de 2 a 14 de outubro de 2016, no primeiro turno, e de 30
de outubro a 11 de novembro de 2016, no segundo turno.

Será de responsabilidade das entidades interessadas em divulgar os resultados estabelecer
infraestrutura de comunicação com o Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior
Eleitoral.

Para cadastramento, na Justiça Eleitoral, com finalidade de divulgação dos resultados, a

entidade interessada deverá cumprir as seguintes exigências:
I - ser provedora de acesso à Internet, empresa de telecomunicação, veículo de imprensa ou
partido político com representação na Câmara Federal;
II - acatar as orientações, critérios e prazos determinados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;
III - disponibilizar os resultados gratuitamente a qualquer interessado;
IV - divulgar os dados recebidos, informando a sua origem;
V - ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação regular na

Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VI - cadastrar-se na Justiça Eleitoral no prazo e nos moldes estabelecidos acima.

As entidades interessadas na divulgação dos resultados deverão buscar os arquivos

periodicamente à medida que forem atualizados, em conformidade com os padrões a serem
definidos pela Justiça Eleitoral.

É vedado às entidades envolvidas na divulgação oficial dos resultados promover qualquer

alteração de conteúdo dos dados produzidos pela Justiça Eleitoral.

Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, as entidades envolvidas não
poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça

Eleitoral.

O não cumprimento das exigências descritas acima impedirá o acesso ou acarretará a
desconexão da entidade ao Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional

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