quinta-feira, 10 de março de 2016

PSDB disserta sobre diplomação dos eleitos

Caros,

Finalizamos hoje a análise da Resolução nº 23.456 e com isso a análise das Resoluções que
disciplinam as eleições de 2016.

Na semana que vem daremos início a estudo de casos julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Pois bem, serão eleitos os candidatos a prefeito, assim como os respectivos candidatos a vice, que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os nulos.

Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita outra no dia 30 de outubro de 2016, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos, será convocado, entre os remanescentes, o de maior votação.

Se, nas hipóteses acima, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais.

Estarão eleitos para o cargo de vereador, entre os candidatos registrados por partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Nas eleições majoritárias serão observadas ainda as seguintes regras para a proclamação dos resultados:
I - deverá a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, se não houver candidato com registro indeferido que tenha obtido maior votação nominal;
II - não deverá a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, se houver candidato com registro indeferido mas com recurso ainda pendente e cuja votação nominal tenha sido maior, o que poderá, após o trânsito em julgado, ensejar nova eleição, nos termos do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral;
III - não deverá a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, se houver candidatos com registros indeferidos mas com recursos ainda pendentes e cuja soma das votações nominais tenha sido superior a cinquenta por cento da votação válida, o que poderá, após o trânsito em julgado, ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
IV - se houver segundo turno e nele for eleito candidato que esteja sub judice e que venha a ter o registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral convocar novas eleições, após o trânsito em julgado da decisão.

Nas hipóteses dos itens II e IV, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar o recurso no pedido de registro do candidato eleito, poderá aplicar o art. 257 do Código Eleitoral e o art. 15 da Lei Complementar nº 64/1990, determinando a imediata realização de novas eleições.

Na hipótese do intem III:
I - se houver decisões do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo os pedidos de registro de candidatos não eleitos cujos votos recebidos alcançarem mais de cinquenta por cento dos votos válidos da circunscrição, as novas eleições deverão ser convocadas imediatamente;
II - se não houver decisões do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo os pedidos de registro de candidatos não eleitos cujos votos recebidos alcançarem mais de cinquenta por cento dos votos válidos da circunscrição, não se realizarão novas eleições e os respectivos feitos judiciais tramitarão em regime de urgência.

A validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica ou erro do eleitor.

As novas eleições previstas acima correrão a expensas da Justiça Eleitoral e serão:
I - indiretas, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - diretas, nos demais casos.

Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vereador, assim como aos de vice-prefeitos e suplentes, receberão diplomas assinados pelo presidente da Junta Eleitoral.

Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral.

A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que este estiver subordinado, para fins do disposto no art. 98 do Código Eleitoral.

A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá de prova de que o eleito esteja em dia com o serviço militar.

Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver

com o registro indeferido, ainda que sub judice.

Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado,
observar-se-á o seguinte:
I - caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro.
II - se já encerrado o processo de registro ou concedida antecipação de tutela pelo Tribunal Superior Eleitoral, realizar-se-ão novas eleições.

Contra a expedição de diploma caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, no prazo de três dias contados da diplomação.

Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.

O mandato eletivo poderá também ser impugnado na Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de quinze dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

A decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata a partir da publicação do respectivo acórdão lavrado em grau de recurso ordinário.

Havendo alteração na situação jurídica do partido, da coligação ou do candidato, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta resolução.

Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, o Juiz Eleitoral em exercício na circunscrição adotará as providências cabíveis, expedindo novos diplomas e cancelando os anteriores, se houver alteração dos eleitos.

Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Regional Eleitoral marcará data para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Em não sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a estes não se somam aos demais votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores.

Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional

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