Caros,
A cada seção
eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos.
Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão
determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos
trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação.
Os Tribunais Regionais Eleitorais determinarão o
recebimento das justificativas, no dia da eleição, por Mesas Receptoras de
Votos, por Mesas Receptoras de Justificativas ou por ambas.
Nos municípios onde não houver segundo turno de
votação, é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de
Justificativas.
A critério dos Tribunais Regionais Eleitorais,
poderá ser dispensado o uso de urna eletrônica para recebimento de
justificativas.
O Tribunal Regional Eleitoral que adotar mecanismo
alternativo de captação de justificativa deverá regulamentar os
procedimentos e divulgá-los amplamente ao eleitorado.
Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e as de
Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois
secretários e um suplente.
São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais
as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de
Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de
Justificativas para dois no mínimo.
É facultada a nomeação de eleitores para apoio
logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite de cinco
dias por turno, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e
cumprirem outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.
Não poderão ser nomeados para compor as Mesas
Receptoras de Votos e as de Justificativas, bem como para atuar no apoio
logístico:
I - os candidatos
e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e
o cônjuge;
II - os membros de
diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III - as
autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho
de cargos de confiança do Poder Executivo;
IV - os que
pertencem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores
menores de dezoito anos.
Para as Mesas que sejam exclusivamente Receptoras
de Justificativas e para atuação como apoio logístico, não estão excluídos
os que pertencem ao serviço eleitoral.
Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a
participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma
repartição pública ou empresa privada.
Não se incluem na proibição acima os servidores de
dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria
de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo,
sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de
cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
Os nomeados que não declararem a existência dos
impedimentos referidos acima incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do
Código Eleitoral.
Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da Mesa Receptora
que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de
votação, salvo no caso do art. 311:
Pena ? detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Os componentes das Mesas Receptoras de Votos serão
nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e,
entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os
serventuários da Justiça.
A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser
realizada, em regra, entre os eleitores pertencentes à Zona Eleitoral da
autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta
necessidade e mediante autorização do Juízo da inscrição, ainda que se
trate de eleitor voluntário.
O Juiz Eleitoral nomeará, até 3 de agosto de 2016,
ressalvada a hipótese dos membros nomeados para as Mesas Receptoras de
Votos e de Justificativas das seções eleitorais instaladas nos
estabelecimentos penais e unidades de internação, os eleitores que
constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e os que
atuarão como apoio logístico, fixando os dias, horários e lugares em que
prestarão seus serviços, intimando-os via postal ou outro meio eficaz que
considerar necessário.
Os eleitores acima referidos poderão apresentar
recusa justificada à nomeação, em até cinco dias a contar de sua intimação,
cabendo ao Juiz Eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados,
ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho
do eleitor.
A nomeação para membro de Mesa Receptora
prevalecerá sobre a convocação para atuar como apoio logístico.
O Juiz Eleitoral fará publicar, até 3 de agosto de
2016, as nomeações:
I - no Diário da
Justiça Eletrônico, nas capitais;
II - mediante
afixação no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades.
Da composição da Mesa Receptora de Votos ou de
Justificativas e dos eleitores nomeados para o apoio logístico, qualquer
partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo
de cinco dias contados da publicação, devendo a decisão ser proferida em
quarenta e oito horas.
Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso ao
Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo, em
igual prazo, ser resolvido.
Se o vício da nomeação resultar da
incompatibilidade por parentesco, e o registro do candidato for posterior à
nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos
nomes dos candidatos registrados.
Se o vício da nomeação resultar de qualquer das
outras proibições acima mencionadas e em virtude de fato superveniente, o
prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição.
O partido político ou a coligação que não reclamar
contra as nomeações dos eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de
Votos e de Justificativas e dos que atuarão como apoio logístico não poderá
arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Os eleitores que forem nomeados para constituir as
Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, assim como os que forem
indicados para prestar apoio logístico, serão sempre intimados pela Justiça
Eleitoral, com a especificação do local e da hora em que devem comparecer.
Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem,
deverão instruir os mesários e os convocados para apoio logístico sobre o
processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim,
convocadas com a necessária antecedência.
O não atendimento às convocações da Justiça
Eleitoral ou o não comparecimento injustificado no dia da votação, assim
como qualquer ação ou omissão que obstrua o cumprimento de ordem judicial,
serão apurados e sancionados administrativamente e, se for o caso, poderá
ensejar a abertura de inquérito para apuração do crime de que trata o art. 347 do Código Eleitoral.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a
diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à
sua execução:
Pena ? detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão,
conforme a conveniência, oferecer instrução para os mesários e os convocados
para apoio logístico, por meio da utilização de tecnologias de capacitação
a distância.
A participação no treinamento a distância será
comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, por meio da ferramenta tecnológica utilizada no
gerenciamento do ambiente virtual de aprendizagem.
O membro da Mesa Receptora de Votos ou de
Justificativas que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para
a realização das eleições, incorrerá em multa, se não apresentada justa
causa ao Juiz Eleitoral em até trinta dias da data da eleição.
Se o mesário faltoso for servidor público ou
autárquico, a pena será de suspensão de até quinze dias.
As penas previstas serão aplicadas em dobro se a
Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao
membro que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa
apresentada ao Juiz Eleitoral em até três dias após a ocorrência.
O convocado para apoio logístico que não
comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao
treinamento, deverá apresentar justificativas ao Juiz Eleitoral em até
cinco dias úteis.
Afonso
Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional
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