quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

PSDB faz esclarecimentos sobre Mesas Receptoras




Caros,

A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos.
Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação.
Os Tribunais Regionais Eleitorais determinarão o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por Mesas Receptoras de Votos, por Mesas Receptoras de Justificativas ou por ambas.
Nos municípios onde não houver segundo turno de votação, é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativas.
A critério dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderá ser dispensado o uso de urna eletrônica para recebimento de justificativas.
O Tribunal Regional Eleitoral que adotar mecanismo alternativo de captação de justificativa deverá regulamentar os procedimentos e divulgá-los amplamente ao eleitorado.
Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e as de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.
São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para dois no mínimo.
É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite de cinco dias por turno, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.
Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e as de Justificativas, bem como para atuar no apoio logístico:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
IV - os que pertencem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de dezoito anos.
Para as Mesas que sejam exclusivamente Receptoras de Justificativas e para atuação como apoio logístico, não estão excluídos os que pertencem ao serviço eleitoral.
Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada.
Não se incluem na proibição acima os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos acima incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do Código Eleitoral.
Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:
Pena ? detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Os componentes das Mesas Receptoras de Votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, em regra, entre os eleitores pertencentes à Zona Eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do Juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário.
O Juiz Eleitoral nomeará, até 3 de agosto de 2016, ressalvada a hipótese dos membros nomeados para as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas das seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação, os eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os via postal ou outro meio eficaz que considerar necessário.
Os eleitores acima referidos poderão apresentar recusa justificada à nomeação, em até cinco dias a contar de sua intimação, cabendo ao Juiz Eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor.
A nomeação para membro de Mesa Receptora prevalecerá sobre a convocação para atuar como apoio logístico.
O Juiz Eleitoral fará publicar, até 3 de agosto de 2016, as nomeações:
I - no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais;
II - mediante afixação no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades.
Da composição da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas e dos eleitores nomeados para o apoio logístico, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias contados da publicação, devendo a decisão ser proferida em quarenta e oito horas.
Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido.
Se o vício da nomeação resultar da incompatibilidade por parentesco, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados.
Se o vício da nomeação resultar de qualquer das outras proibições acima mencionadas e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição.
O partido político ou a coligação que não reclamar contra as nomeações dos eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e dos que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Os eleitores que forem nomeados para constituir as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, assim como os que forem indicados para prestar apoio logístico, serão sempre intimados pela Justiça Eleitoral, com a especificação do local e da hora em que devem comparecer.
Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários e os convocados para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência.
O não atendimento às convocações da Justiça Eleitoral ou o não comparecimento injustificado no dia da votação, assim como qualquer ação ou omissão que obstrua o cumprimento de ordem judicial, serão apurados e sancionados administrativamente e, se for o caso, poderá ensejar a abertura de inquérito para apuração do crime de que trata o art. 347 do Código Eleitoral.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena ? detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão, conforme a conveniência, oferecer instrução para os mesários e os convocados para apoio logístico, por meio da utilização de tecnologias de capacitação a distância.
A participação no treinamento a distância será comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, por meio da ferramenta tecnológica utilizada no gerenciamento do ambiente virtual de aprendizagem.
O membro da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização das eleições, incorrerá em multa, se não apresentada justa causa ao Juiz Eleitoral em até trinta dias da data da eleição.
Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até quinze dias.
As penas previstas serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral em até três dias após a ocorrência.
O convocado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao Juiz Eleitoral em até cinco dias úteis.

Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional
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