quarta-feira, 2 de março de 2016

PSDB explica como será a votação (II)


Caros, 
Nas seções eleitorais dos municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, além das regras normais para a votação, aplicam-se os procedimentos:
I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações.
III - o mesário digitará o número do título de eleitor;
IV - aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para identificação;
V - havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;
VI - o procedimento de identificação biométrica poderá ser repetido por até quatro vezes para cada tentativa de habilitação do eleitor, observando-se as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;
VII - na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria após a última tentativa, o presidente da Mesa deverá conferir se o número do título do eleitor digitado no terminal do mesário corresponde à identificação do eleitor e, se confirmada, indagará ao eleitor o ano do seu nascimento e o informará no terminal do mesário;
VIII - se coincidente a informação, o eleitor estará habilitado a votar;
IX - na hipótese de o ano informado não coincidir com o cadastro da urna eletrônica, o mesário poderá confirmar o ano de nascimento do eleitor e realizar uma nova tentativa;
X - comprovada a identidade do eleitor, na forma do item VII:
a) o eleitor assinará a folha de votação;
b) o sistema coletará a impressão digital do mesário;
c) o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral;
XI - persistindo a não identificação do eleitor, o mesário o orientará a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre a data de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, para que proceda a nova tentativa de votação. 

O mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes. 
Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da Mesa Receptora de Votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação. 
Persistindo a falha, o presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença de equipe designada pelo Juiz Eleitoral, à qual incumbirá analisar a situação e adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:
I - reposicionar o cartão de memória de votação;
II - utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;
III - utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral.

Os lacres rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da Mesa Receptora de Votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes. 
A equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, entre as previstas acima. 

Ao final dos trabalhos, a equipe técnica elaborará e assinará um relatório sintético, por intermédio do sistema de registro de ocorrências (DIA-E), no qual deverá contar o problema verificado, as providências adotadas e o resultado obtido. 

Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, adotando o presidente da Mesa Receptora de Votos, ou o mesário, se aquele determinar, as seguintes providências:
I - retornar o cartão de memória de votação à urna defeituosa;
II - lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;
III - lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo Juiz Eleitoral;
IV - colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.

Todas as ocorrências deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora. 
Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral. 
É proibido realizar manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor. 
As ocorrências de troca de urnas deverão ser comunicadas pelos Juízes Eleitorais aos Tribunais Regionais Eleitorais durante o processo de votação. 
Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão requerer formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais, até 17 de janeiro de 2017, as informações relativas à troca de urnas. 
As cédulas de uso contingente serão confeccionadas em obediência ao modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Para os casos de votação por cédulas, o Juiz Eleitoral fará entregar ao presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:
I - cédulas de uso contingente, destinadas à votação;
II - urna de lona lacrada;
III - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação. 
Serão observadas, na votação por cédulas, as regras normais para votação, e ainda o seguinte:
I - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;
II - entrega das cédulas abertas ao eleitor, devidamente rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários;
III - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;
IV - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;
V - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, será anotada a ocorrência na ata e, nesse caso, ficará o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas que dela recebeu;
VI - se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;
VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação. 
Além dos procedimento normais para encerramento da votação, o presidente da Mesa Receptora de Votos tomará as seguintes providências, no que couber:
I - vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;
II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao presidente da Junta ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem. 


Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional

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