Caros,
Nas seções
eleitorais dos municípios que utilizarem a biometria como forma de
identificação do eleitor, além das regras normais para a votação, aplicam-se os
procedimentos:
I - o
eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da Mesa
Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;
II -
admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com
foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos
partidos políticos e das coligações.
III - o
mesário digitará o número do título de eleitor;
IV -
aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que
posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para
identificação;
V -
havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o
autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;
VI - o
procedimento de identificação biométrica poderá ser repetido por até quatro
vezes para cada tentativa de habilitação do eleitor, observando-se as mensagens
apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;
VII - na
hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria após a
última tentativa, o presidente da Mesa deverá conferir se o número do título do
eleitor digitado no terminal do mesário corresponde à identificação do eleitor
e, se confirmada, indagará ao eleitor o ano do seu nascimento e o informará no
terminal do mesário;
VIII - se
coincidente a informação, o eleitor estará habilitado a votar;
IX - na
hipótese de o ano informado não coincidir com o cadastro da urna eletrônica, o
mesário poderá confirmar o ano de nascimento do eleitor e realizar uma nova
tentativa;
X -
comprovada a identidade do eleitor, na forma do item VII:
a) o
eleitor assinará a folha de votação;
b) o
sistema coletará a impressão digital do mesário;
c) o
mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a
comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral;
XI -
persistindo a não identificação do eleitor, o mesário o orientará a contatar a
Justiça Eleitoral para consultar sobre a data de nascimento constante do
Cadastro Eleitoral, para que proceda a nova tentativa de votação.
O mesário
deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os
incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando
as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.
Na
hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da Mesa
Receptora de Votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a
urna, digitando o código de reinício da votação.
Persistindo
a falha, o presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença de
equipe designada pelo Juiz Eleitoral, à qual incumbirá analisar a situação e
adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a
solução do problema:
I -
reposicionar o cartão de memória de votação;
II -
utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local
designado pela Justiça Eleitoral;
III -
utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando
o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o
ao local designado pela Justiça Eleitoral.
Os lacres
rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo Juiz
Eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da Mesa Receptora de
Votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações
presentes.
A equipe
designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, entre as
previstas acima.
Ao final
dos trabalhos, a equipe técnica elaborará e assinará um relatório sintético,
por intermédio do sistema de registro de ocorrências (DIA-E), no qual deverá
contar o problema verificado, as providências adotadas e o resultado obtido.
Na
hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação
eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as
possibilidades previstas, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra
urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado
insubsistente.
Não
havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação se dará por cédulas
até seu encerramento, adotando o presidente da Mesa Receptora de Votos, ou o
mesário, se aquele determinar, as seguintes providências:
I -
retornar o cartão de memória de votação à urna defeituosa;
II -
lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral,
com os demais materiais de votação;
III -
lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo
Juiz Eleitoral;
IV -
colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá
ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo
ser reutilizado.
Todas as
ocorrências deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
Uma vez
iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico
de votação na mesma seção eleitoral.
É proibido
realizar manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação,
salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor.
As
ocorrências de troca de urnas deverão ser comunicadas pelos Juízes Eleitorais
aos Tribunais Regionais Eleitorais durante o processo de votação.
Os
partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados
do Brasil poderão requerer formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais, até
17 de janeiro de 2017, as informações relativas à troca de urnas.
As cédulas
de uso contingente serão confeccionadas em obediência ao modelo definido pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Para os
casos de votação por cédulas, o Juiz Eleitoral fará entregar ao presidente da
Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:
I -
cédulas de uso contingente, destinadas à votação;
II - urna
de lona lacrada;
III -
lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.
Serão
observadas, na votação por cédulas, as regras normais para votação, e ainda o
seguinte:
I -
identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após
a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;
II -
entrega das cédulas abertas ao eleitor, devidamente rubricadas e numeradas, em
séries de um a nove, pelos mesários;
III - o
eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números ou os
nomes dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;
IV - ao
sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de
maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos
políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram
substituídas;
V - se as
cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a
trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina,
será anotada a ocorrência na ata e, nesse caso, ficará o eleitor retido pela
Mesa Receptora de Votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que
lhe devolva as cédulas rubricadas que dela recebeu;
VI - se o
eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se
acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência,
negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente,
poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão
imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que
o eleitor nelas haja indicado;
VII - após
o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de
identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.
Além dos
procedimento normais para encerramento da votação, o presidente da Mesa
Receptora de Votos tomará as seguintes providências, no que couber:
I - vedará
a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais
mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das
coligações presentes;
II -
entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao
presidente da Junta ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral,
mediante recibo em duas vias, com a indicação de hora, devendo aqueles
documentos ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais
dos partidos políticos e das coligações que o desejarem.
Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional
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