quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

PSDB orienta sobre locais de votação


Os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votação e de Justificativa, assim como a sua composição, serão publicados, até 3 de agosto de 2016, no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e no Cartório Eleitoral, nas demais localidades.

A publicação deverá conter a seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação de rua, número e qualquer outro elemento que facilite sua localização pelo eleitor, bem como os nomes dos mesários nomeados para atuar nas Mesas Receptoras.

Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como aos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive.

Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.

Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas Eleitorais, farão ampla divulgação da localização das seções.

Da designação dos locais de votação qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de três dias contados da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.

Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido.

Esgotados os prazos referidos acima, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição de seções eleitorais fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada.

Até 22 de setembro de 2016, os Juízes Eleitorais comunicarão aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras.

No local destinado à votação, a Mesa Receptora ficará em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação, devendo o Juiz Eleitoral providenciar, nos edifícios escolhidos, as necessárias adaptações.

Os Juízes Eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido pelos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão também criar seções eleitorais em quartéis ou outra instituição policial indicada, a fim de que os membros das Forças Armadas e policiais, de plantão ou em serviço no dia da eleição, possam exercer o direito de voto.

Afonso Assis Ribeiro

Advogado - PSDB Nacional

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