Os locais designados para o funcionamento das Mesas
Receptoras de Votação e de Justificativa, assim como a sua composição, serão
publicados, até 3 de agosto de 2016, no Diário da Justiça Eletrônico, nas
capitais, e no Cartório Eleitoral, nas demais localidades.
A publicação deverá conter a seção, inclusive as agregadas,
com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação de
rua, número e qualquer outro elemento que facilite sua localização pelo
eleitor, bem como os nomes dos mesários nomeados para atuar nas Mesas
Receptoras.
Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se
aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente
cedida para esse fim.
É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a
candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido
político ou de coligação, autoridade policial, bem como aos respectivos
cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive.
Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda,
sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio
público.
Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e os Juízes
Eleitorais, nas demais Zonas Eleitorais, farão ampla divulgação da localização
das seções.
Da designação dos locais de votação qualquer partido
político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de três dias
contados da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e
oito horas.
Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso ao Tribunal
Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo, em igual prazo,
ser resolvido.
Esgotados os prazos referidos acima, não mais poderá ser
alegada, no processo eleitoral, a proibição de seções eleitorais fazenda, sítio
ou qualquer propriedade rural privada.
Até 22 de setembro de 2016, os Juízes Eleitorais comunicarão
aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou
administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os
respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das
Mesas Receptoras.
No local destinado à votação, a Mesa Receptora ficará em
recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação, devendo
o Juiz Eleitoral providenciar, nos edifícios escolhidos, as necessárias
adaptações.
Os Juízes Eleitorais, de acordo com o planejamento
estabelecido pelos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão também criar seções
eleitorais em quartéis ou outra instituição policial indicada, a fim de que os
membros das Forças Armadas e policiais, de plantão ou em serviço no dia da
eleição, possam exercer o direito de voto.
Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional
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