Caros,
Após o fechamento do Sistema de Candidaturas e antes do início da
geração das mídias, o Cartório Eleitoral emitirá o relatório ?Ambiente de
Votação?, pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para
a preparação das urnas e totalização dos resultados, que será assinado pelo
Juiz responsável pela apuração.
Os Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com o planejamento
estabelecido, determinarão a geração das mídias, por meio de sistema
informatizado, utilizando-se dos dados das tabelas de:
I - partidos políticos e coligações;
II - eleitores;
III - seções com as respectivas agregações e Mesas Receptoras de
Justificativas;
IV - candidatos aptos a concorrer à eleição na data dessa geração, da
qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes
fotografias;
V - candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas
os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo
número.
A geração de mídias se dará em cerimônia pública presidida pelo Juiz
Eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
As mídias são cartões de memória de carga, cartões de memória de
votação, mídias com aplicativos de urna e de gravação de resultado.
Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem
dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias, para o que
serão convocados por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais,
e afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, com a
antecedência mínima de dois dias.
Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas não
ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração,
deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, por município ou Zona
Eleitoral, conforme logística de cada Tribunal Regional Eleitoral.
Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os
dados acima, salvo por determinação do Juiz Eleitoral ou de autoridade
designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a área de Tecnologia da
Informação sobre a viabilidade técnica.
Os arquivos log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos
e Interface com a Urna Eletrônica somente poderão ser solicitados pelos
partidos políticos, pelas coligações, pelo Ministério Público e pela Ordem dos
Advogados do Brasil à autoridade responsável pela geração das mídias nos locais
de sua utilização até 17 de janeiro de 2017.
Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante
cópia não submetida a tratamento.
Do procedimento de geração das mídias deverá ser lavrada ata
circunstanciada, assinada pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo
Tribunal Regional Eleitoral para esse fim, pelos representantes do Ministério
Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos
políticos e das coligações presentes.
Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias, para
conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do Juiz
Eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.
Havendo necessidade de nova geração das mídias, os representantes do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos
políticos e das coligações deverão ser imediatamente convocados.
A autoridade ou comissão designada pelo Tribunal Regional Eleitoral ou
o Juiz, nas Zonas Eleitorais, em dia e hora previamente indicados em edital de
convocação publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e afixado
no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, com a antecedência
mínima de dois dias, na sua presença, na dos representantes do Ministério
Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e
das coligações que comparecerem, determinará:
I - sejam as urnas de votação preparadas e lacradas, utilizando-se o
cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de
votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento
das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a Zona Eleitoral, o
município e a seção a que se destinam;
II - sejam as urnas destinadas às Mesas Receptoras de Justificativas
preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que
serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de
arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens
serão identificadas com o fim e o local a que se destinam;
III - sejam as urnas de contingência também preparadas e lacradas,
utilizando-se o cartão de memória de carga, e, realizado o teste de
funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que
se destinam;
IV - sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os
cartões de memória de votação para contingência;
V - sejam acondicionados em envelopes lacrados, ao final da preparação,
os cartões de memória de carga;
VI - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso
de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.
Os lacres antes referidos serão assinados pelo Juiz Eleitoral, ou
autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou, no mínimo, por dois
integrantes da comissão e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e
da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das
coligações presentes, vedado o uso de chancela.
Os extratos de carga deverão ser assinados pelo técnico responsável
pela preparação da urna e neles devem ser coladas as etiquetas relativas ao
conjunto de lacre utilizado.
Antes de se lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não
utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos
presentes.
Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos,
preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da
cerimônia.
Onde houver segundo turno, serão observados, na geração das mídias, no
que couber, os procedimentos adotados para o primeiro turno
Após a lacração das urnas, ficará facultado à Justiça Eleitoral
realizar a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante
a ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos
Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações com antecedência
mínima de um dia.
Eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna, após a
lacração, será feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido
pelo Tribunal Superior Eleitoral, por técnico autorizado pelo Juiz Eleitoral,
notificados os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a
Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.
Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento,
mantendo-se a original arquivada no respectivo Cartório Eleitoral.
Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas eletrônicas
antes do dia da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a substituição por
urna de contingência, a substituição do cartão de memória de votação ou ainda a
realização de nova carga, conforme conveniência, sendo convocados os
representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos
partidos políticos e das coligações para, querendo, participar do ato.
Durante o período de carga e lacração, aos representantes do Ministério
Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das
coligações será garantida a conferência dos dados constantes das urnas,
inclusive para verificar se os programas são idênticos aos que foram lacrados.
A conferência por amostragem será realizada em até três por cento das
urnas preparadas para cada Zona Eleitoral, observado o mínimo de uma urna por
município, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos
Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente
entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.
Na hipótese de ser verificada qualquer inconsistência nas urnas
conferidas por amostragem ou diante de fato relevante, o Juiz Eleitoral poderá
ampliar o percentual acima previsto até a totalidade das urnas da Zona
Eleitoral.
No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser
realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós
eleição em pelo menos uma urna por município da Zona Eleitoral.
Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou teste
de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser remetidos ao respectivo
Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por ele estabelecido.
Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser
lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral ou
autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do
Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos
partidos políticos e das coligações presentes.
Cópia da ata será afixada no local de preparação das urnas, para
conhecimento geral, arquivando-se a original e seus anexos no respectivo
Cartório Eleitoral.
Até a véspera da votação, o Tribunal Superior Eleitoral tornará
disponível, em sua página na Internet, arquivo contendo as correspondências
esperadas entre urna e seção.
Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional
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