1º
– Sexta-feira
Data
a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até cinco minutos
diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão,
propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na
política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento
do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
2
– sábado
(6
meses antes)
1.
Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de
2016 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o
estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput,
e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).
2.
Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do
Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda,
utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para
os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de
especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos
partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público
e por pessoas autorizadas em resolução específica (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º).
5
– terça-feira
(180
dias antes)
1.
Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no
Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos
e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).
2.
Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso
VIII, e Resolução nº 22.252/2006).
Nenhum comentário:
Postar um comentário