Caros,
As Juntas Eleitorais totalizadoras procederão da seguinte
forma:
I - receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e
providenciarão imediatamente a sua transmissão;
II - receberão os documentos da votação, examinando sua
idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
III - destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte
forma:
a) uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos,
para posterior arquivamento no Cartório Eleitoral;
b) uma via será afixada no local de funcionamento da Junta
Eleitoral;
IV - resolverão todas as impugnações e incidentes
verificados durante os trabalhos de apuração;
V - providenciarão a recuperação dos dados constantes da
urna, em caso de necessidade.
Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão instalar pontos de
transmissão distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral, de acordo
com as necessidades específicas, divulgando previamente sua localização nas
respectivas páginas na Internet, pelo menos cinco dias antes da data da
eleição.
Nos pontos de transmissão será utilizado o sistema de
transmissão denominado JE-Connect.
Os técnicos responsáveis pela operação do sistema de
transmissão JE-Connect são responsáveis pela guarda e uso das mídias, software
e identificação pessoal dessa solução de transmissão.
A autenticidade e a integridade dos arquivos constantes da
mídia serão verificadas pelos sistemas eleitorais.
Detectada qualquer irregularidade na documentação referente
à seção cuja mídia já tenha sido processada, o presidente da Junta poderá
excluir da totalização os dados recebidos, fundamentando sua decisão.
A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como
a reimpressão dos boletins de urna, poderão ser efetuadas por técnicos
designados pelo presidente da Junta Eleitoral nos locais previamente definidos
pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão
adotados os seguintes procedimentos, na ordem em que se fizer adequada, para a
solução do problema:
I - geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na
seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;
II - geração de nova mídia, a partir dos cartões de memória
da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna
de contingência;
III - digitação dos dados constantes do boletim de urna no
Sistema de Apuração.
Os cartões de memória retirados de urnas de votação
utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser
recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.
Os boletins de urna, impressos em duas vias obrigatórias e
em até quinze opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo
presidente e demais integrantes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos
fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do
Ministério Público.
As urnas de votação cujos lacres forem removidos para
recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.
Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo
Sistema de Apuração, o presidente da Junta Eleitoral determinará, para a
solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:
I - a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a
seção foi apurada;
II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do
boletim de urna.
Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada
seção, a Junta Eleitoral poderá decidir:
I - pela não apuração da seção, se ocorrer perda total dos
votos;
II - pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de
perda parcial, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na
seção, o número de votos apurados.
Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados, a
Junta Eleitoral providenciará a remessa da mídia ao ponto de transmissão da
Justiça Eleitoral mais próximo, para os respectivos procedimentos.
A decisão da Junta Eleitoral que determinar a não
instalação, a não apuração, a anulação e a apuração em separado da respectiva
seção deverá ser fundamentada e registrada em opção própria do Sistema de
Gerenciamento.
Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de
transmissão dos dados pela Junta Eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo
de vinte e quatro horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do
boletim de urna.
Excepcionalmente, o Juiz Eleitoral poderá autorizar a
retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de
urna.
Os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser
convocados por edital, com um dia de antecedência, para que acompanhem os
procedimentos previstos.
Concluído o procedimento acima, a urna deverá ser novamente
lacrada, mantendo os cartões de memória originais em seus respectivos
compartimentos.
Finalizado o processamento dos boletins de urna pelo Sistema
de Gerenciamento, o presidente da Junta Eleitoral fará lavrar a Ata da Junta
Eleitoral, a assinará e a fará ser rubricada pelos membros da Junta Eleitoral
e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos
políticos e das coligações.
A Ata da Junta Eleitoral será composta dos seguintes
documentos no mínimo:
I - Ambiente de Votação, emitido pelo Sistema de Preparação,
II - Espelho da Oficialização, emitido pelo Sistema de
Gerenciamento;
III - Zerésima do Sistema de Gerenciamento;
IV - Relatório Resultado da Junta Eleitoral, emitido pelo
Sistema de Gerenciamento.
A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no Cartório
Eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia ao Tribunal Regional Eleitoral,
assim como às Zonas Totalizadoras.
Ao final dos trabalhos, o presidente da Junta Eleitoral
responsável pela totalização lavrará a Ata Geral da Eleição de sua
circunscrição em duas vias, as assinará e as fará serem rubricadas pelos
membros da Junta Eleitoral e, se desejarem, pelos fiscais dos partidos
políticos e das coligações, anexando o relatório Resultado da Totalização.
O relatório Resultado de Totalização será emitido pelo
Sistema de Gerenciamento e dele deverão constar pelo menos os seguintes dados:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados
diretamente das urnas;
II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos
da utilização do Sistema de Apuração e o respectivo número de votos;
III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e o
número de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve votação e os motivos;
V - a votação de cada partido político, coligação e
candidato nas eleições majoritária e proporcional;
VI - o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a
distribuição das sobras;
VII - a votação dos candidatos a vereador, na ordem da
votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a prefeito, na ordem da
votação recebida;
IX - as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no
Cartório Eleitoral e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local
designado pelo presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo
prazo de três dias, para exame dos partidos políticos e das coligações
interessadas.
Os documentos nos quais a Ata Geral da Eleição foi baseada,
inclusive arquivos ou relatórios gerados pelos sistemas de votação e
totalização, estarão disponíveis nas respectivas Zonas Eleitorais.
Findo o prazo previsto acima, os partidos políticos e as
coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, que serão
submetidas à análise da Junta Eleitoral, que, em igual prazo, conforme o caso,
apresentará aditamento à Ata Geral da Eleição com proposta das modificações que
julgar procedentes, ou apresentará a justificativa da improcedência das
arguições.
O partido político, a coligação ou o candidato poderá
apresentar à Junta Eleitoral via do boletim de urna, no prazo acima, ou antes,
se, no curso dos trabalhos da Junta Eleitoral, tiver conhecimento da
inconsistência de qualquer resultado.
Apresentado o boletim de urna, será aberta vista, pelo prazo
de dois dias, aos demais partidos políticos e coligações, que somente poderão
contestar o erro indicado com a apresentação de via do boletim da mesma urna,
revestido das mesmas formalidades.
Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a
Ata Geral da Eleição somente começarão a ser contados depois de serem disponibilizados
os dados de votação especificados por seção eleitoral nas páginas da Justiça
Eleitoral na Internet.
Decididas as reclamações, a Junta Eleitoral responsável pela
totalização proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos
diplomas em sessão pública.
A Junta Eleitoral responsável pela totalização dos
municípios com mais de duzentos mil eleitores, verificando que os votos
totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum
dos candidatos a prefeito obtenha a maioria absoluta dos votos válidos na
primeira votação, deverá divulgar imediatamente os resultados provisórios e,
com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno.
A divulgação dos resultados definitivos para vereador será feita
independentemente do disposto acima.
Aos candidatos, aos partidos políticos, às coligações, à
Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito
de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.
Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos
totalização, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de
cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os
quais não poderão dirigir-se diretamente aos responsáveis pelos trabalhos.
Os partidos políticos e as coligações concorrentes ao pleito
poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos
resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que,
credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores dos
sistemas de totalização.
Os dados alimentadores dos sistemas de totalização serão os
referentes a candidatos, partidos políticos, coligações, municípios, zonas e
seções constantes em arquivos, e os dados de votação por seção serão
provenientes dos boletins de urna.
Os arquivos serão entregues aos interessados em meio de
armazenamento de dados definido pela Justiça Eleitoral, desde que os
requerentes forneçam as mídias.
Em até três dias após o encerramento da totalização em cada
unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em sua
página na Internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a
totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla
divulgação nos meios de comunicação.
Concluída a totalização, os Tribunais Regionais Eleitorais
ou os Cartórios Eleitorais entregarão aos partidos políticos e às coligações,
quando solicitados, o relatório dos boletins de urna que estiveram em
pendência, sua motivação e respectiva decisão.
Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos
políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do
Brasil poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 17 de janeiro de 2017,
cópias dos seguintes arquivos:
I - log de operações do Sistema de Gerenciamento;
II - imagem dos boletins de urna;
III - log das urnas;
IV - registros digitais dos votos.
O pedido deverá ser atendido no prazo máximo de três dias
úteis contados do recebimento da solicitação pela unidade técnica.
Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original,
mediante cópia não submetida a tratamento.
Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional
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