terça-feira, 8 de março de 2016

PSDB indica como serão as totalizações das urnas


Caros,

As Juntas Eleitorais totalizadoras procederão da seguinte forma:

I - receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;
II - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
III - destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:
a) uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório Eleitoral;
b) uma via será afixada no local de funcionamento da Junta Eleitoral;
IV - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
V - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão instalar pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral, de acordo com as necessidades específicas, divulgando previamente sua localização nas respectivas páginas na Internet, pelo menos cinco dias antes da data da eleição.

Nos pontos de transmissão será utilizado o sistema de transmissão denominado JE-Connect.

Os técnicos responsáveis pela operação do sistema de transmissão JE-Connect são responsáveis pela guarda e uso das mídias, software e identificação pessoal dessa solução de transmissão.

A autenticidade e a integridade dos arquivos constantes da mídia serão verificadas pelos sistemas eleitorais.

Detectada qualquer irregularidade na documentação referente à seção cuja mídia já tenha sido processada, o presidente da Junta poderá excluir da totalização os dados recebidos, fundamentando sua decisão.

A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna, poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo presidente da Junta Eleitoral nos locais previamente definidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem em que se fizer adequada, para a solução do problema:

I - geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;
II - geração de nova mídia, a partir dos cartões de memória da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;
III - digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.

Os boletins de urna, impressos em duas vias obrigatórias e em até quinze opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo presidente e demais integrantes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público.

As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, o presidente da Junta Eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:

I - a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;
II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.
Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, a Junta Eleitoral poderá decidir:

I - pela não apuração da seção, se ocorrer perda total dos votos;
II - pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados.
Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados, a Junta Eleitoral providenciará a remessa da mídia ao ponto de transmissão da Justiça Eleitoral mais próximo, para os respectivos procedimentos.

A decisão da Junta Eleitoral que determinar a não instalação, a não apuração, a anulação e a apuração em separado da respectiva seção deverá ser fundamentada e registrada em opção própria do Sistema de Gerenciamento.

Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela Junta Eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.

Excepcionalmente, o Juiz Eleitoral poderá autorizar a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de urna.

Os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser convocados por edital, com um dia de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos.

Concluído o procedimento acima, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo os cartões de memória originais em seus respectivos compartimentos.

Finalizado o processamento dos boletins de urna pelo Sistema de Gerenciamento, o presidente da Junta Eleitoral fará lavrar a Ata da Junta Eleitoral, a assinará e a fará ser rubricada pelos membros da Junta Eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações.

A Ata da Junta Eleitoral será composta dos seguintes documentos no mínimo:

I - Ambiente de Votação, emitido pelo Sistema de Preparação,
II - Espelho da Oficialização, emitido pelo Sistema de Gerenciamento;
III - Zerésima do Sistema de Gerenciamento;
IV - Relatório Resultado da Junta Eleitoral, emitido pelo Sistema de Gerenciamento.

A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no Cartório Eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia ao Tribunal Regional Eleitoral, assim como às Zonas Totalizadoras.

Ao final dos trabalhos, o presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização lavrará a Ata Geral da Eleição de sua circunscrição em duas vias, as assinará e as fará serem rubricadas pelos membros da Junta Eleitoral e, se desejarem, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, anexando o relatório Resultado da Totalização.

O relatório Resultado de Totalização será emitido pelo Sistema de Gerenciamento e dele deverão constar pelo menos os seguintes dados:

I - as seções apuradas e o número de votos apurados diretamente das urnas;
II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e o respectivo número de votos;
III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve votação e os motivos;
V - a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional;
VI - o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;
VII - a votação dos candidatos a vereador, na ordem da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a prefeito, na ordem da votação recebida;
IX - as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de três dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas.

Os documentos nos quais a Ata Geral da Eleição foi baseada, inclusive arquivos ou relatórios gerados pelos sistemas de votação e totalização, estarão disponíveis nas respectivas Zonas Eleitorais.

Findo o prazo previsto acima, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, que serão submetidas à análise da Junta Eleitoral, que, em igual prazo, conforme o caso, apresentará aditamento à Ata Geral da Eleição com proposta das modificações que julgar procedentes, ou apresentará a justificativa da improcedência das arguições.


O partido político, a coligação ou o candidato poderá apresentar à Junta Eleitoral via do boletim de urna, no prazo acima, ou antes, se, no curso dos trabalhos da Junta Eleitoral, tiver conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.

Apresentado o boletim de urna, será aberta vista, pelo prazo de dois dias, aos demais partidos políticos e coligações, que somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de via do boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.

Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a Ata Geral da Eleição somente começarão a ser contados depois de serem disponibilizados os dados de votação especificados por seção eleitoral nas páginas da Justiça Eleitoral na Internet.

Decididas as reclamações, a Junta Eleitoral responsável pela totalização proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.

A Junta Eleitoral responsável pela totalização dos municípios com mais de duzentos mil eleitores, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a prefeito obtenha a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, deverá divulgar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno.

A divulgação dos resultados definitivos para vereador será feita independentemente do disposto acima.

Aos candidatos, aos partidos políticos, às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.

Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos totalização, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão dirigir-se diretamente aos responsáveis pelos trabalhos.

Os partidos políticos e as coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores dos sistemas de totalização.

Os dados alimentadores dos sistemas de totalização serão os referentes a candidatos, partidos políticos, coligações, municípios, zonas e seções constantes em arquivos, e os dados de votação por seção serão provenientes dos boletins de urna.

Os arquivos serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pela Justiça Eleitoral, desde que os requerentes forneçam as mídias.

Em até três dias após o encerramento da totalização em cada unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em sua página na Internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação.

Concluída a totalização, os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarão aos partidos políticos e às coligações, quando solicitados, o relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão.

Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 17 de janeiro de 2017, cópias dos seguintes arquivos:

I - log de operações do Sistema de Gerenciamento;
II - imagem dos boletins de urna;
III - log das urnas;
IV - registros digitais dos votos.

O pedido deverá ser atendido no prazo máximo de três dias úteis contados do recebimento da solicitação pela unidade técnica.

Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia não submetida a tratamento.

Afonso Assis Ribeiro

Advogado - PSDB Nacional

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