Caros,
O presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8 horas,
declarará iniciada a votação.
Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos
partidos políticos e das coligações, munidos da respectiva credencial, deverão
votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da
abertura dos trabalhos, ou no encerramento da.
Terão preferência para votar os candidatos, os Juízes
Eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores
Eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de sessenta
anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, as
mulheres grávidas, as lactantes e aqueles acompanhados de criança de colo.
A preferência garantida acima considerará a ordem de chegada
à fila de votação.
Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes
estiverem cadastrados na seção.
Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de
votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.
Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial
com foto que comprove sua identidade, tais como:
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento
oficial com foto, de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria
profissional reconhecida por lei;
II - certificado de reservista;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira nacional de habilitação.
Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento
como prova de identidade do eleitor no momento da votação.
Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no
cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título
de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade,
devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos registrar a ocorrência em
ata e orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de
regularizar sua situação.
Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que
esteja portando título de eleitor e documento oficial, o presidente da Mesa
Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, do documento
oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura
constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer
constar da ata os detalhes do ocorrido.
A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos
membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será
apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar.
Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o
presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral
para decisão.
Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do
voto.
Para que o eleitor possa dirigir-se à cabina de votação, os
aparelhos mencionados acima poderão ficar sob a guarda da Mesa Receptora ou
deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor.
Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do presidente da Mesa
Receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar,
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha
requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.
O presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser
imprescindível que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja
auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa
segunda pessoa com o eleitor, na cabina, podendo esta digitar os números na
urna.
A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência ou
mobilidade reduzida não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido
político ou de coligação.
A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência ou
mobilidade reduzida deverá ser consignada em ata.
Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência
visual:
I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para
assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;
II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou
lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;
III - o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone
de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral;
IV - o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna.
Para garantir o recurso descrito no item III acima, os
Tribunais Regionais Eleitorais providenciarão fones de ouvido em número
suficiente por local de votação, para atender sua demanda específica.
A votação será feita no número do candidato ou da legenda
partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do
partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado.
A urna exibirá para o eleitor, primeiramente, o painel
relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição
majoritária.
O painel referente ao candidato a prefeito exibirá também a
foto e o nome do respectivo candidato a vice.
Na hipótese da realização de consulta popular, os painéis
referentes às perguntas serão apresentados após a votação para o cargo de
prefeito.
Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos:
I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar
o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu
documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser
examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;
III - o componente da Mesa Receptora de Votos localizará no
cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o
confrontará com o nome constante do documento de identificação;
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será
ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;
V - em seguida, o eleitor será autorizado a votar;
VI - na cabina de votação, o eleitor indicará os números
correspondentes aos seus candidatos;
VII - concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os
documentos apresentados e o comprovante de votação.
Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a
votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar o
primeiro voto, deverá o presidente da Mesa Receptora de Votos suspender a
liberação de votação do eleitor por meio de código próprio.
Ocorrendo a situação descrita acima, o presidente da Mesa
Receptora de Votos reterá o comprovante de votação, assegurando ao eleitor o
exercício do direito do voto até o encerramento da votação.
Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de
concluir a votação para os outros cargos, o presidente da Mesa Receptora de
Votos o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua;
recusando-se o eleitor, deverá o presidente da Mesa, utilizando-se de código
próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação,
sendo considerados nulos os outros votos não confirmados, e entregar ao eleitor
o respectivo comprovante de votação.
Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional
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