terça-feira, 1 de março de 2016

PSDB explica como será a votação (I)


Caros,

O presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8 horas, declarará iniciada a votação.

Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos políticos e das coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da.

Terão preferência para votar os candidatos, os Juízes Eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de sessenta anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, as mulheres grávidas, as lactantes e aqueles acompanhados de criança de colo.

A preferência garantida acima considerará a ordem de chegada à fila de votação.

Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção.

Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade, tais como:

I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto, de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira nacional de habilitação.

Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar sua situação.

Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, do documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar da ata os detalhes do ocorrido.

A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar.

Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão.

Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto.

Para que o eleitor possa dirigir-se à cabina de votação, os aparelhos mencionados acima poderão ficar sob a guarda da Mesa Receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor.

Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do presidente da Mesa Receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

O presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com o eleitor, na cabina, podendo esta digitar os números na urna.

A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá ser consignada em ata.

Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual:

I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III - o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral;

IV - o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna.

Para garantir o recurso descrito no item III acima, os Tribunais Regionais Eleitorais providenciarão fones de ouvido em número suficiente por local de votação, para atender sua demanda específica.

A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado.

A urna exibirá para o eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária.

O painel referente ao candidato a prefeito exibirá também a foto e o nome do respectivo candidato a vice.

Na hipótese da realização de consulta popular, os painéis referentes às perguntas serão apresentados após a votação para o cargo de prefeito.

Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos:

I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;

II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;

III - o componente da Mesa Receptora de Votos localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do documento de identificação;

IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V - em seguida, o eleitor será autorizado a votar;

VI - na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII - concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados e o comprovante de votação.

Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar o primeiro voto, deverá o presidente da Mesa Receptora de Votos suspender a liberação de votação do eleitor por meio de código próprio.

Ocorrendo a situação descrita acima, o presidente da Mesa Receptora de Votos reterá o comprovante de votação, assegurando ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os outros cargos, o presidente da Mesa Receptora de Votos o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os outros votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

Afonso Assis Ribeiro

Advogado - PSDB Nacional

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