Caros,
Cada
partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada município
e dois fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez, mantendo-se a
ordem no local de votação.
O
fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de
votação.
Quando
o município abranger mais de uma Zona Eleitoral, cada partido político ou
coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas.
A
escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá
recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação de Juiz Eleitoral, já
faça parte de Mesa Receptora ou do apoio logístico.
As
credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos
partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral.
O
presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa
por eles indicada deverá informar aos Juízes Eleitorais os nomes das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
O
fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos
trabalhos eleitorais.
O
credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações
que participarem das eleições em cada município.
Os
candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partido político ou de
coligação serão admitidos pelas Mesas Receptoras a fiscalizar a votação,
formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do
eleitor.
No
dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das
coligações só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do
partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do
vestuário.
O
crachá deverá ter medidas que não ultrapassem dez centímetros de comprimento
por cinco centímetros de largura e conterá apenas o nome do fiscal e a
indicação do partido político ou da coligação que represente, sem referência
que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.
Caso
o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste
artigo, o presidente da Mesa Receptora de Votos orientará os ajustes
necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção.
Ao
presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral caberá a polícia dos trabalhos
eleitorais.
Somente
poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os membros que a compõem, os
candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido político ou coligação e,
durante o tempo necessário à votação, o eleitor, mantendo-se a ordem no local
de votação.
O
presidente da Mesa Receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade
superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a
compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade
eleitoral.
Salvo
o Juiz Eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha
à Mesa Receptora poderá intervir em seu funcionamento.
A
força armada se conservará a até cem metros da seção eleitoral e não poderá
aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do
presidente da Mesa Receptora, exceto nas Mesas Receptoras de Votos dos
estabelecimentos penais e das unidades de internação, respeitado o sigilo do
voto.
Afonso Assis Ribeiro
Advogado
- PSDB Nacional
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