JANEIRO – SEXTA-FEIRA, 1º.1.2016
1.
Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos,
para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral
competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações
previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral
(Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e
§ 1º).
2.
Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
3.
Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida,
ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior
(Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
4.
Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art.
73, inciso VII).
Última atualização: 26.11.2015Gestor
Responsável: Tribunal Superior Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário